RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DOS CONTRIBUITES INDIVIDUAIS "EX-AUTÔNOMOS" QUE PRESTAREM SERVIÇOS À EMPRESAS - OBRIGATORIEDADE

A partir do mês de abril/2003, as empresas que contratarem serviços de profissionais "autônomos" atualmente contribuintes individuais, assumirão a responsabilidade de reter e recolher a contribuição previdenciária devida por ele ( contribuinte individual).

Assim, as empresas ao contratarem contribuintes individuais "ex-autônomos" para lhes prestarem serviços, ao remunerá-los, deverão reter o percentual de 11% (onze por cento), o qual limitar-se-á ao teto máximo do salário-de-contribuição e recolher a Guia de Previdência Social - GPS, até o dia 02 (dois) do mês seguinte, juntamente com as demais contribuições previdenciárias da empresa.

Os trabalhadores que prestam serviço a mais de uma empresa devem ficar atentos ao limite máximo de contribuição. Eles devem informar a todas as empresas onde trabalham os valores descontados nas demais, para não ultrapassar o limite de contribuição daquele mês.

No comprovante de pagamento a empresa deve informar os valores da remuneração, do desconto, a sua identificação (incluído o número do CNPJ) e o número de identificação de contribuinte individual do contratado.

Fundamento: Instrução Normativa DC/INSS nº 87, de 27/03/2003

RESOLUÇÃO 335/2005 DO CONFERE

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RESOLUÇÃO 003/2005 DO CORE-RJ


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SIMPLES

É vedado a atividade de representação comercial a opção pelo SIMPLES
(art 9º, XIII Lei nº 9.317 de 5 de dezembro de 1996)
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